Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2162/20.1T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA
DILIGENCIAS PROCESSUAIS
AVAL
MODALIDADES
ASSINATURA NO VERSO DE LIVRANÇA
Nº do Documento: RP202110072162/20.1T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legislação de emergência sanitária que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 e no que concerne à realização de diligências processuais (Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar.), apenas permite que não se convoque a audiência prévia, possibilitando que o tribunal profira desde logo sentença, se não existir a necessidade de realização de qualquer instrução probatória.
II - O aval pode assumir duas modalidades: i) completo, quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; ii) incompleto (aval em branco) quando existir apenas a assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador.
III - Nesta última situação existe uma presunção legal de que se trata de um avalista.
IV - A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2162/20.5T8LOU-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 2162/20.5T8LOU-A do Juízo de Execução de Lousada, J2, da Comarca do Porto Este, em que são:

Recorrente/Embargante: B…

Recorrida/Embargada: Banco C…, S.A.

foi proferido despacho saneador-sentença em 03/fev./2021, mediante a qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executados totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso.”
1.2. A recorrente em 23/nov./2020 deduziu embargos sustentando que tem 85 anos de idade, não sabe ler nem escrever, sendo uma pessoa do campo. Também referiu saber que o seu filho D…, juntamente com a sua esposa, dedicava-se ao fabrico de sapatos para bebé, o qual lhe colocava papéis à sua frente, onde se limitava a escrever o seu nome, tendo toda a confiança no mesmo. Mais sustentou desconhecer a existência da sociedade “E…, Unipessoal, Lda.”, sendo em nome desta que foi apresentada à execução a livrança aqui em causa, “na qual consta um alegado aval prestado pela Embargante com uma assinatura que a mesma não reconhece como sua (item 32 da p.i.), “Impugnando-se assim a mesma, pois não se lembra de ter assinado tal documento” (item 33 da p.i.). Afirmou ainda que “facilmente se constata que o tipo de letra onde consta “Dou o meu aval à firma subscritora” é totalmente diferente da assinatura que lá consta” (item 34 da p.i.), sustentando que “A Embargante não sabe nem reconhece a referida assinatura como sua, pois como supra se disse, a mesma não sabe ler nem escrever, pelo que se impugna a veracidade daquela assinatura” (item 37 da p.i.). Por último alegou que houve preterição da necessidade de reconhecimento da assinatura (373.º, n.º 3 Código Civil), formalidade ad substanciam, sendo o aval nulo, com os efeitos previstos no artigo 289.º Código Civil, pedindo a procedência dos embargos, com a extinção da execução e levantamento da penhora.
1.3. O Banco executado contestou em 21/dez./2020 impugnando a versão da embargante, sustentando essencialmente que o desconhecimento de um facto pessoal (assinatura da livrança) equivale a confissão, sendo a mesma aposta pelo seu próprio punho e perante funcionários do Banco, sendo-lhe devidamente explicado o contrato de mútuo, cujas cláusulas lhe foram explicadas e pela mesma aceites. Mais alegaram que nunca foi comunicado ao Banco embargado que a embargante era analfabeta, para além de não estar em causa qualquer assinatura a rogo, pois esta foi aposta pelo punho desta última, sendo que o aval se basta com a aposição da assinatura no verso da livrança de outra pessoa que não sejam os subscritores, não existindo qualquer fundamento para a suspensão da execução ou de oposição à penhora.
2. A embargante insurgiu-se contra a referenciada sentença, tendo em 04/mar./2021 interposto recurso, pugnando pela sua revogação e o prosseguimento dos autos, mediante as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é interposto da Decisão proferida pelo MM.º Juiz a quo, com referência n.º84612808, a qual julgou totalmente improcedentes os Embargos de executado deduzidos pela Executada, determinando o prosseguimento da execução.
2.ª Findos os articulados, decidiu o Tribunal a quo que nos autos já constavam todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, não carecendo de produção de mais prova. Assim, o Tribunal a quo proferiu de imediato decisão de mérito nos termos dos artigos 591º, nº, al. d), 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) e nos termos do artº 6-B nº 5 al. d) da Lei 1-A/2020 de 19 de Março.
3.ª Na Sentença de que se recorre, o Tribunal a quo não teve em consideração o facto de a Embargante ser uma pessoa analfabeta, que apenas sabe escrever o seu nome (com dificuldade), incapaz de distinguir uns dizeres dos outros e incapaz de aferir se uma determinada folha de papel ou documento tem ou não o seu nome escrito.
4.ª A decisão do MM.º Juiz a quo violou ostensivamente o princípio do contraditório, enquanto princípio basilar de todo o nosso direito processual civil (e penal).
5.ª É certo que é dito de forma superficial nos Embargos que a Embargante “não se recorda”, mas também é impugnada a assinatura (mais do que uma vez aliás!) porque é que uma menção superficial equivalerá à confissão e a impugnação da assinatura não é tida em conta e não vale como impugnação? Com o devido respeito, não se percebe….
6.ª O MM.º Juiz a quo ao decidir como decidiu e ao proferir de imediato uma decisão de mérito sem tão pouco convocar audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1,al.b) nem ter ouvido as partes para o efeito, não assegurou o respeito pelo princípio do contraditório nem evitou a decisão-surpresa (art. 3º, nº 3).
7.ª Ao não ter permitido a produção de prova pericial, testemunhal e as declarações de parte, susceptíveis de influenciar o exame e a decisão da causa, o Tribunal a quo actuou com manifesta violação do princípio do contraditório atendendo à existência de factos que teriam de ser discutidos em sede de Audiência de discussão e julgamento e com os quais as testemunhas teriam decerto de serem confrontadas.
8.ª Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os autos não disponham realmente de todos os elementos e provas susceptíveis de influir no mérito da decisão.
9.ª Entendeu o Tribunal a quo que procede de culpa a omissão da Embargante de não ter comunicado à exequente a sua condição de analfabeta, caso contrário, já lhe seria oponível a irregularidade geradora de nulidade.
10.º Nos Embargos deduzidos pela Embargante foi referido de forma clara e expressa que a mesma nunca se deslocou a qualquer instituição bancária e que todos os papéis em que a mesma escreveu o seu nome foram-lhe entregues pelo filho, na sua residência pelo que, a Embargante não poderia ter comunicado fosse o que fosse nem tão pouco o funcionário bancário poderia ter atestado a conformidade das assinaturas, ou lido ou explicado fosse o que fosse à Embargante.
11.ª Ao ter decidido como decidiu e na fase processual em que o fez, sem ter permitido às partes a produção de prova, não lhes facultou a possibilidade de serem dadas respostas a questões fundamentais e que teriam evitado uma decisão verdadeiramente injusta como a que foi proferida pela Tribunal a quo.
12.ª Não se pode usar uma simples expressão “não se lembra” - que serviu apenas para fazer um enquadramento fático -, para sustentar toda uma decisão. Quando a Embargante implicitamente, explicitamente, faticamente, expressamente, formalmente, objetivamente (e, se fosse preciso, supletivamente) impugnou a assinatura!
13.ª Atendendo à fase processual em que os autos se encontravam e perante o simples facto de a menção “Dou o meu aval à fima subscritora” não ter sido aposta pelo mesmo punho da assinatura da Livrança tal deveria ter levantado algumas dúvidas no Tribunal a quo que seriam certamente esclarecidas em Audiência de Julgamento.
14.ª Na decisão de que se recorre, resulta claro que para o Tribunal a quo, a palavra do Banco Embargado teve mais peso e maior validade jurídica do que a palavra da Embargante, o que não se aceita.
15.ª Estamos perante um claro desrespeito ao princípio da igualdade de armas.
16.ª A decisão do MM.º Juiz a quo não fez uma correcta nem adequada aplicação do direito, tendo-se bastado com os dois documentos juntos na Contestação pelo Banco Embargado e relativamente aos quais a Embargante não impugnou a assinatura, considerado que tais assinaturas eram semelhantes à da Livrança exequenda e ao facto de nesses documentos não constar que a Embargante não sabia ler nem escrever sendo que, de nenhum desses documentos se extrai a conclusão de que a executada assinou a Livrança pelo seu próprio punho, presencialmente, nas instalações bancárias, tendo-lhe sido lido e explicado todo o seu conteúdo, tendo a mesma agido com culpa ao omitir que era analfabeta.
17.ª Não se vislumbra quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor normativo apoiando-se exclusivamente nos dois documentos juntos pela Embargada, sem necessidade de quaisquer outros meios de prova e ignorando tudo o que foi dito pela Embargante.
18.ª A decisão em causa viola o princípio do contraditório e da igualdade de armas, e como tal deverá tal decisão ser revogada.
3. O Banco embargado contra-alegou em 15/abr./2021, apresentando as seguintes conclusões:
1. Por se tratar de facto pessoal, o desconhecimento ou o facto de a Embargante alegar que não se lembra de ter assinado a livrança equivale a confissão e não a impugnação, como resulta por demais evidente do disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
2. A Recorrente apenas relativamente à expressão “Dou o meu aval” refere não ter sido feito pelo seu próprio punho. Pelo contrário, quanto à sua assinatura aposta na livrança nunca alegou em sede de oposição à execução que não foi a mesma que a assinou, que a mesma não tenha saído do seu punho e em presença dos colaboradores do Embargado, aqui Recorrido.
3. No âmbito da gestão processual e ao abrigo do disposto no artigo 547.º do Código de Processo Civil, se o M.mo Juiz entende – como entendeu – que a matéria na qual radica a decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, pode – e deve – dispensar a realização de diligências adicionais de produção de prova, em prol da celeridade processual da causa, sem prejuízo da justa composição do litígio.
4. O princípio da adequação formal, consagrado no supra mencionado artigo 547.º do Código de Processo Civil, legitima certas alterações ou desvios aos preceitos legalmente consagrados, simplificando ou suprimindo alguns formalismos que, no caso concreto, se revelem desnecessários e um obstáculo à obtenção de decisão em prazo razoável.
5. Estando assegurados os direitos das partes – como estão – e a justa composição do litígio, o M.mo Juiz a quo decidiu – e bem – que findos os articulados, estaria em posse de todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, faculdade conferida pelo princípio da adequação formal.
6. A assinatura da Embargante constante da livrança dada à execução foi aposta presencialmente, pelo seu próprio punho e perante Colaboradores do Banco Embargado. Tanto assim é, que a referida análise foi feita pelo Colaborador do Banco Embargado e efetivamente atestada por carimbo daquela entidade bancária, conforme os documentos juntos pelo Recorrido na sua contestação, nomeadamente na ficha de abertura de conta e no próprio contrato de mútuo.
7. O Banco Embargado apenas teve conhecimento do analfabetismo da Embargante, aqui Recorrente, com a oposição à execução deduzida pela mesma.
8. A Embargante teria de comunicar ao Banco Exequente, caso assim o entendesse, que não sabia ler nem escrever, para que lhe pudesse ser oponível o vício gerador de nulidade e que invoca em sede de oposição à execução – o que não sucedeu.
9. As assinaturas constantes do contrato de mútuo e da livrança caução atestam que as cláusulas aí redigidas resultaram da própria vontade da Embargante, que as compreendeu e aceitou, sem as ter questionado – muito menos tendo informado os funcionários bancários de que seria – alegadamente – analfabeta.
10. A Embargante, aqui recorrente, nunca alegou na sua oposição à execução, em primeiro lugar, que a assinatura constante da livrança não tinha sido por ela aposta, e em segundo lugar, que não tivesse praticado tal ato junto do Embargado, aqui Recorrido, presencialmente.
11. O exercício que a Recorrente pretende que o Insigne Tribunal faça é, perante as suas alegações genéricas, sem concretização de tempo, espaço e modo, deduzir que, no caso dos autos (!), não assinou a livrança e não a assinou junto do Embargado.
12. Tais afirmações genéricas – nomeadamente de que o seu filho lhe entregava documentos na sua residência para assinar - não são suficientes para que o Insigne Tribunal e o Recorrido deduzam que o que a Recorrente pretendia alegar era que não assinou aquela (!) livrança em concreto e não a assinou junto dos serviços do Embargado.
13. No caso, 1) a Embargante não assinou a livrança e 2) na presença do Embargado, não constituem factos nos termos aludidos no n.º 2 do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, pelo que consubstanciando factos essenciais necessitavam de serem alegados pela Embargante e que não o foram.
14. A Embargante quanto à assinatura aposta na livrança, na sua oposição à execução, apenas alega que não se recorda de a ter efetuado, sendo que também nunca impugnou a ficha de abertura nem o contrato de mútuo, ao qual a livrança serviu de caução, documentos estes, nos quais consta o carimbo do Embargado e se lê “As assinaturas conferem por semelhança com as existentes nos nossos arquivos”, pelo que era legítimo ao Insigne Tribunal ter decidido como decidiu.
15. A prova testemunhal arrolada pela Embargante não teria qualquer relevância para o caso dos autos, uma vez que se trata de um título executivo assinado pela Embargante, aqui Recorrente, e na presença só e unicamente dos serviços do Embargado.
16. Quanto à prova pericial, a mesma foi requerida pelo Embargado e ainda que a Embargante fosse analfabeta, uma vez que o Embargado não tinha conhecimento – como não tinha de ter, se nunca lhe foi comunicado -, não pode vir agora abusivamente invocar essa sua característica pessoal para se desresponsabilizar àquilo a que se obrigou livre e conscientemente.
17. A prova pericial requerida pelo Embargado, aqui Recorrido, foi peticionada no sentido de comprovar que a Embargante assinou a livrança e, na verdade, é esse o facto que interessa para a boa decisão da causa e não se a mesma é analfabeta ou não – que, de facto, outro resultado não poderia ter que não a afirmação de que a Embargante assinou a livrança, dadas as semelhanças com as assinaturas apostas no contrato de mútuo caucionado por tal garantia e na ficha de abertura, documentos não impugnados pela Embargante.
18. Qualquer prova que a Embargante, aqui Recorrente, pretendesse produzir não conduziriam a outra decisão diferente da que o Insigne Tribunal proferiu.
19. Face a tudo o que se veio de expor, deve decidir-se nos termos do já doutamente decididos pelo Insigne Tribunal a quo, isto é, pela improcedência dos embargos de executado e consequente prosseguimento da execução.
4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 19/mai./2021, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
6. O objeto do recurso incide sobre a nulidade por omissão da audiência prévia (a), a extemporaneidade do despacho saneador-sentença (b).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido
“Dado que o processo já reúne todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito não carecendo os autos de produção de mais prova pelo que tal decisão será proferida de imediato, ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 591º, nº, al. d), 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c), todos do C.P.Civil.
Na verdade, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito tal será efectuata nos termos do artº 6-B nº 5 al. d) da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, evitando-se a deslocação de pessoas.
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Resultam provados os seguintes factos uma vez embargante alega que não se lembra de ter assinado a livrança, o que nos termos do disposto no art. 574.º do Código de Processo Civil, quando se trate de facto pessoal, tal desconhecimento equivale a confissão e não a impugnação, conjugado ainda com o facto de a embargante não ter impugnado quer o contrato de mutuo quer a ficha de abertura de consta junta com a contestação onde consta a sua assinatura:
1. A Exequente é legítima portadora de uma livrança (caução do contrato de empréstimo n.º ……………., celebrado em 05/01/2017), subscrita pela executada enquanto gerente da E…, Unipessoal, Lda. e avalizada por B…, a qual apôs a sua assinatura pelo seu punho no verso do título, que infra se discrimina:
- livrança n.º ………………, no montante de € 6.308,23 (seis mil trezentos e oito euros e vinte e três cêntimos), vencida em 06/07/2020. - cfr. doc. n.º 1 junto com o req. executivo que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga, no todo nem em parte, nem na respetiva data de vencimento, nem posteriormente e até à presente data, apesar das várias interpelações da Exequente para o efeito.
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2. Fundamentos do recurso
a) Nulidade por omissão da audiência prévia
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 - NCPC) estabelece no seu artigo 195.º, n.º 1 do NCPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – sendo nosso o negrito, agora e adiante. Acrescenta-se no n.º 2 que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.” E como não se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso, porquanto não está no catálogo previsto na I parte do n.º 1 do artigo 196.º do NCPC, o tribunal “só pode conhecer sobre reclamação dos interessados”, como decorre da II parte deste mesmo segmento normativo. O prazo para reclamar segue a regra geral de 10 dias, enunciada no artigo 149.º, n.º 1 do NCPC.
A jurisprudência tem constantemente assinalado que estando o vício de irregularidade amparado, ainda que indireta ou implicitamente, por um despacho judicial, o meio idóneo para se reagir contra essa ilegalidade, havendo a possibilidade de recurso, é mediante a impugnação desse despacho – neste sentido e como exemplo dessa consistência vejam-se os Ac. TRE de 05/nov./1998 (Des. Granja Fonseca), Ac. TRL de 11/jul./2019 (Des. Micaela Sousa), ambos em www.dgsi.pt.
O mesmo NCPC veio regulamentar de modo destacado a gestão inicial do processo e a audiência prévia. Assim, a disciplina da gestão inicial do processo passou a constar do seu artigo 590.º, enumerando-se no seu n.º 1 os casos de indeferimento liminar e consagrando-se no seu n.º 2 que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.”. Mais acrescentou-se nos dois segmentos seguintes o âmbito desse convite, distinguindo-se o convite para o suprimento das irregularidades processuais (n.º 3), do convite para o aperfeiçoamento da matéria de facto (n.º 4) – neste último enunciado normativo consta que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. No subsequente n.º 5, 6 disciplinou-se os articulados aperfeiçoados e no n.º 7 a irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento. Neste bloco normativo passou-se a agrupar e a condensar os casos de indeferimento liminar e de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial irregular ou deficiente, que na versão inicial do CPC de 1961 estavam, respetivamente nos artigos 474.º e 477.º do CPC 1961, sendo deslocados com a Reforma de 1995/96 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/dez.), o primeiro para o artigo 234.º, n.º 5 – logo a seguir para o artigo 234.º - A (Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/set.) – e o segundo para o artigo 508.º, como se fosse um despacho pré-saneador. A Reforma de 1995/96 veio constringir as hipóteses de indeferimento liminar e alargar à contestação as possibilidades de aperfeiçoamento. Daí que relativamente ao despacho liminar ou pré-saneador a “novidade” do NCPC seja apenas na sua nomenclatura normativa e sistematização, porquanto manteve a essência da Reforma de 1995.
Por sua vez, no artigo 591.º passou-se a regular a audiência prévia, enquanto no subsequente artigo 592.º mediante a epígrafe “Não realização da audiência prévia”, passou-se a consignar no n.º 1 que “A audiência prévia não se realiza: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º [irrelevância da revelia], b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados”, aditando-se no n.º 2 que “Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.”. Logo adiante no artigo 593.º, respeitante à “Dispensa da audiência prévia”, consagra-se o seguinte: “1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º; 2 - No caso previsto no número anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere: a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; b) Despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; 3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina -se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.
Confrontando o NCPC com o anterior CPC de 1991, mais precisamente com a referenciada reforma de 1995/96, podemos encontrar algumas similitudes com a audiência preliminar e a sua dispensa, então previstas nos artigos 508.º-A e 508.º-B – correspondendo este preceito ao n.º 5 do artigo 508.º-A, na redação inicialmente conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/dez.. O desenho legislativo da audiência prévia institui esta enquanto modelo intercalar do processo, de modo a possibilitar o debate oral, o contraditório e a participação processual, sendo obrigatório no caso de o processo findar quando se conheça desde logo do mérito da ação, incluindo o conhecimento das excepções peremptórias, sendo facultativo quando o processo tenha de prosseguir ou finde mediante a apreciação de uma excepção dilatória já discutida. E a audiência prévia tem finalidades distintas, assumindo-se como principais, quando são estruturantes, ou secundárias, quando estas são dispensáveis. A realização de audiência prévia que não possibilite a integralidade das suas finalidades principais, como seja a ocorrência de um debate oral sobre as controvérsias conducentes ao conhecimento do mérito da ação através do saneador-sentença, integra uma nulidade, porquanto omite uma irregularidade com influência no exame da causa.
A jurisprudência tem sido dominante no sentido de que a não realização de audiência prévia, impondo a lei a sua realização, constitui uma nulidade processual, podendo esta ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da decisão que dispensou a sua convocação, assim como do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão – neste sentido, entre outros, Acs. de TRP 12/nov./2015 (Des. Filipe Caroço), 12/set./2019 (Des. Judite Pires), 27/set./2019 (Des. Aristides Rodrigues de Almeida); Acs TRL de 22/mar./2018 (Des. Teresa Soares), 20/dez./2018 (Des. Luís Espírito Santo), 30/mai./2019 (Des. Isoleta Almeida Costa), 11/jul./2019 (Des. Ana Azeredo Coelho); Ac. TRG de 10/out./2019 (Des. Paulo Amaral); Ac. TRE de 10/mai./2018 (Des. Mata Ribeiro), 24/mai./2018 (Des. Tomé Ramião), 18/out./2018 (Des. Vítor Sequinho); Ac. TRC 03/mar./2020 (Des. Maria Catarina Gonçalves). E como se refere no citado acórdão do TRP de 12/nov./2015 “Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa” – todos acessíveis em www.dgsi.pt. Muito recentemente no Ac. do TRP de 03/dez./2020, subscrito por estes signatários, considerou-se que “A realização de audiência prévia que não possibilite a integralidade das suas finalidades principais, como seja a ocorrência de um debate oral sobre as controvérsias conducentes ao conhecimento do mérito da ação através do saneador-sentença, integra uma nulidade, porquanto omite uma irregularidade com influência no exame da causa.” – acessível em www.dgsi.pt.
No entanto, os factos subjacentes a este posicionamento estavam longe dos acontecimentos que levaram a Organização Mundial de Saúde (OMS) a declarar o estado de pandemia da Covid-19 em 11/mar./2020 e ao surgimento da legislação respeitante à crise sanitária decorrente dessa pandemia – acessível em https://dre.pt/legislacao-covid-19. A legislação de emergência entretanto surgida veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19, como sucedeu com a Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar. (DR I, n.º 56), que teve doze (12) versões.
De acordo com o artigo 6.º B, introduzido pela Lei 4-B/2021, de 01/fev. (DR I, n.º 21), o qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), preceituou-se no seu n.º 1 que “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Mais se acrescentou no seu n.º 5, alínea d) que “O disposto no n.º 1 não obsta: A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.” – sendo nosso o negrito.
E neste contexto de emergência sanitária e legislativa a “jurisprudência da crise” veio aceitar a dispensa ou a não retoma da audiência prévia, mormente quando as partes tinham acordado nesse sentido, como sucedeu com o Ac. do TRP de 11/fev./2021, subscritos pelos mesmos relatores deste aresto, acessível em www.dgsi.ept e em Colectânea de Jurisprudência n.º 308, Tomo I/2021, pp. 176-179 – no caso encontrava-se vigente o artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar., mediante a epígrafe “Prazos e diligências” e na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/abr. (DR I, n.º 68), que é semelhante à vigente no momento em que foi proferido o despacho recorrido.
No caso em apreço, podemos constatar que não houve acordo das partes em prescindir da realização da audiência prévia, mas isso não impedia o tribunal de, por sua iniciativa, proferir desde logo decisão final, desde que se verificasse o pressuposto da desnecessidade de realizarem-se “novas diligências”, como resulta do seu enunciado normativo, mas que do seu âmbito normativo e do seu programa-norma vai mais no sentido da prolação imediata de uma decisão quando seja dispensável a efetivação de qualquer instrução probatória. E como já se referiu no citado Acórdão do TRP de 11/fev./2021 “Não existe qualquer instrução de prova a realizar quando as diligências probatórias requeridas não sejam dirigidas a quaisquer factos controvertidos, em virtude de estarem estabilizados os factos essenciais da causa de pedir, sendo neste caso admissível que se profira despacho-saneador sentença que conheça do mérito da ação”. Deste modo, esta parte do objeto do recurso está dependente da apreciação da questão subsequente.
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b) A extemporaneidade do despacho saneador-sentença
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) quanto à instrução probatória do processo estabelece no seu artigo 410.º que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” – sendo nosso o negrito. Posteriormente no artigo 574.º, n.º 2 preceitua que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”. E no que concerne às finalidades do despacho saneador, consagra no artigo 595.º, n.º 1 al. b) que este destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Isto significa que só há lugar ao designado despacho saneador-sentença se estiverem estabilizados os factos, não havendo qualquer necessidade de realização da instrução probatória.
No caso em apreço, estamos longe de existir uma estabilidade factual e mesmo uma estabilidade jurídica para a solução da controvérsia aqui em causa. Atenta posição das partes (itens 39.º e 40.º da petição; 24.º da contestação) importa apurar se o designado “Contrato de Empréstimo” integra cláusulas contratuais gerais, de modo a ser aplicado o respetivo regime jurídico, o qual está estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/out. (DR I, n.º 246), que já teve distintas alterações. Mais se deverá apurar se houve a devida comunicação (artigo 5.º) e informação (artigo 6.º) dessas cláusulas contratuais. A propósito convém recordar que a jurisprudência tem considerado, mesmo perante “contratos de adesão individualizados”, como ocorreu com o Ac. do STJ de 17/fev./2011 (Cons. Távora Victor) que “Não se provando que aos avalistas de duas livranças de garantia fora dada a informação do pacto de preenchimento respectivo, as mesmas terão de considerar-se incompletas pelo que nulas, não podendo servir de base a acção executiva”.
Também encontra-se controvertido saber se a embargante é analfabeta, como a mesma menciona (itens 15.º, 19.º, parte inicial, 31.º parte inicial, todos da p.i.) e foi impugnando pelo Banco embargado (item 4.º da contestação), face à hipótese de aplicação do artigo 373.º, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual “Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.”
Também se deverá apurar se assinatura aposta depois da menção “Dou o meu aval à firma subscritora”, foi realizada antes ou depois daquela menção – na parte anterior (frente) da livrança, consta essa mesma assinatura, mas enquanto representante da “E…, Unipessoal, Lda.”. E como se pode constatar a letra que registou aquela menção é distinta daquela outra constante na assinatura que se lhe segue. E tal apuramento tem a sua relevância face Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e ao posicionamento da jurisprudência que passaremos a precisar.
Desse quadro legal da LULL destacamos os seus artigos 30.º (“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”), 31.º (“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. ...”) e 77.º parte final (“no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança”.).
A propósito temos desde logo de distinguir a face anterior (frente) da face posterior (verso) de uma livrança. E no que concerne ao aval este pode assumir duas modalidades: i) completo, quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; incompleto (aval em branco) quando existir apenas a assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador. Nesta última situação existe uma presunção legal de que se trata de um avalista. E a jurisprudência tem considerado, com sucedeu com o Ac. STJ de 12/jan./2010 (Cons. Azevedo Ramoso) que “A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval”. E como se precisou no Ac. STJ de 15/mar./2012 (Cons. Nuno Cameira) “Se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo irrelevante o facto de o recorrido aí a ter aposto com a intenção de se obrigar ao pagamento da livrança nos mesmos termos que a subscritora; irrelevante porque, no local onde foi aposta, cambiariamente, nada vale, nada significa, é como se lá não estivesse, como se não existisse; não tem valor jurídico algum, designadamente para o efeito de se concluir que o opoente se obrigou como avalista da subscritora”.
Como se pode constatar o tribunal recorrido precipitou-se, mesmo que se possa considerar que a correspondente assinatura ou a sua delineação foram realizadas pelo punho da embargante, face ao disposto no artigo 374.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” – sendo nosso o negrito, podendo conjugar-se tal disposição com o disposto no artigo 574.º, n.º 3 NCPC. Nesta conformidade, o recurso em apreço tem plena procedência, impondo-se a revogação do despacho saneador-sentença.
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Na procedência do recurso e tendo havido oposição, as suas custas ficam a cargo do Banco recorrido – cfr. artigo 517.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas deste recurso a cargo do Banco recorrido.

Notifique.

Porto, 07 de outubro de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço